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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0029785-89.2024.8.16.0019 Recurso: 0029785-89.2024.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Apelante(s): FERNANDA EUCLYDES TENISKI NEUZA MARIA DE CAMARGO DOS SANTOS RENILDO APARECIDO FERREIRA TENISKI Apelado(s): SANDRA MARIA NOGUEIRA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO § 2º DO ART. 76 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O parágrafo único do art. 274 da Lei n. 13/105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que, diante da incapacidade processual dos Apelantes, e, tendo-se em conta que o vício não fora sanado, o presente recurso de apelação cível não deve ser conhecido, em observação ao inc. I do § 2º do art. 76 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de apelação cível não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 49.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 44.1), proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação n. 0029785-89.2024.8.16.0019, na qual a douta Magistrada[1] julgou extinta a demanda em relação ao pedido de despejo e procedentes os demais pedidos inicialmente deduzidos. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Advogado Hausly Chagas Safraide, OAB/PR n. 52.530, que representava o Apelante Renildo Aparecido Ferreira Teniski, renunciou ao mandato (seqs. 15.1 e 15.2/AC). Assim, tendo-se em conta o que dispõe o art. 76 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), este Relator (seq. 19.1/AC) determinou a intimação pessoal do Apelante, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, regularizasse a sua representação processual. Todavia, o aviso de recebimento retornou com a informação de “ausente” (seq. 21.1/AC). Em virtude disso, este Relator (seq. 23.1/AC) determinou a expedição de carta de ordem à douta Magistrada no âmbito do primeiro grau de jurisdição, para que o Apelante Renildo Aparecido Ferreira Teniski fosse intimado, por meio de Oficial de Justiça, a fim de que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, regularizasse a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação cível. O Oficial de Justiça (seq. 26.33/AC) certificou que, na data de 6 de agosto de 2025, procedeu a intimação do Apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a sua representação processual, nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao mandado, por volta das 15h13 do dia 06 de agosto de 2025, utilizando telefone particular, através do número constante nos autos, mas não informado no mandado – (42) 99808-1110 -, contatei o intimando por telefone, ao passo que, conforme estabelece a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como, o art. 9º da Lei 11.419/2006, após realizar a leitura de todo o conteúdo do mandado, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Renildo Aparecido Ferreira Teniski, por telefone, para que regularize sua representação processual na forma e dentro do prazo estabelecido, sob as penas da lei, sendo que este afirmou estar ciente, de modo que, em seguida, foi encaminhada a contrafé digital pelo aplicativo Whatsapp Business. Informou que reside no endereço indicado no mandado. O referido é verdade e dou fé. O Apelante, apesar de regular e validamente intimado (seq. 26.33/AC), deixou de proceder a regularização de sua representação processual. Ato contínuo, e considerando que o Advogado não informou se a renúncia se estendia às Apelantes Fernanda Euclydes Teniski e Neuza Maria de Camargo dos Santos (seqs. 48.1 e 48.2), foi determinada a intimação do Advogado, via sistema eletrônico-computacional Projudi, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, informasse se ainda representava as outras Apelantes O Advogado, ainda que regular e validamente intimado (seq. 31/AC) para o oferecimento de manifestação, deixou transcorrer in albis o prazo para tal desiderato (seqs. 33 e 34/AC). Em virtude disso, foi determinada a intimação pessoal das Apelantes Fernanda Euclydes Teniski e Neuza Maria de Camargo dos Santos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, regularizassem a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação cível (seq. 39.1/AC). Os avisos de recebimento que acompanharam a intimação retornaram com a informação de “desconhecido” e “não procurado” (seqs. 42.1 e 43.1/AC). Todavia, constatou-se que o endereço indicado pela Apelante Fernanda Euclydes Teniski no recurso de apelação cível (seq. 49.1) é divergente do que consta no sistema eletrônico-computacional Projudi. Neste sentido, para regular e válida continuidade do feito, foi determinada a expedição de nova intimação à Apelante Fernanda Euclydes Teniski, também pela via postal, ao endereço indicado na peça recursal (seq. 49.1), para o cumprimento da determinação judicial anterior (seq. 39.1/AC). Porém, o aviso de recebimento que acompanhou a intimação retornou com a informação de “desconhecido” (seq. 47.1/AC). De acordo com o inc. V do art. 77 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), constitui dever dos litigantes informar ao Juízo o endereço onde receberão intimações, atualizando qualquer modificação temporária ou definitiva; senão, veja- se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Assim, o não atendimento a este dever legal pelos Apelantes enseja a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 274 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual estabelece que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, entende-se que, diante da incapacidade processual dos Apelantes, e, tendo-se em conta que o vício não fora sanado, o presente recurso de apelação cível não deve ser conhecido, em observação ao inc. I do § 2º do art. 76 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Senão, veja-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR – 8ª Câm. Cível –Apel. n. 0010363-71.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Des. Gilberto Ferreira – Decisão Monocrática – j. 24.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. PARTES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADAS, NÃO REGULARIZARAM A REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0001498-05.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Subs. Delcio Miranda da Rocha – Decisão Monocrática – j. 27.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE DESPEJO. RENÚNCIA DOS PODERES PELO ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA REQUERIDA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0002346-05.2020.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – Decisão Monocrática – j. 26.05.2021) Assim, verificada a incapacidade processual dos Apelantes, entende-se que o vertente recurso de apelação cível não deve ser conhecido, em face da ausência de requisito legal intrínseco de admissibilidade. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017) No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a douta Magistrada (seq. 44.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma: Condeno os réus, ademais, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos aos Advogados da autora, fixados, estes, não em 20% (42.2), mas sim em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, haja vista a absoluta simplicidade da causa - art. 85, § 2°, do CPC. Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal (concreto), entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. I do § 2º do art. 76 e o inc. III do art. 932 ambos previstos na Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski. Curitiba(PR), 8 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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